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Home»Política»Novo prazo para regularização rural e mudanças no Código Florestal
Política Atualização:27/12/2022

Novo prazo para regularização rural e mudanças no Código Florestal

Shaira MaysePublicado por Shaira Mayse26/12/2022Atualização:27/12/2022Nenhum comentário4 Min de Leitura
novo prazo para regularização rural e mudanças no Código Florestal

Texto aprovado amplia para 31 de dezembro de 2024 o prazo para agricultores obterem benefícios do Programa de Regularização Ambiental

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para pequenos produtores, altera a contagem da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e altera pontos do Código Florestal sobre unidades de conservação e consolidação de áreas em diferentes biomas.

O prazo para proprietários e possuidores dos imóveis rurais se inscreverem no CAR e acessarem os benefícios do PRA se encerrou em 31 de dezembro de 2020.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Marcelo Brum (PSL-RS) ao Projeto de Lei 36/21, do deputado Zé Vitor (PL-MG). O relator incluiu diversos pontos no texto original.

Prazos ampliados
O texto aprovado amplia para 31 de dezembro de 2024 o prazo para os agricultores efetivarem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para que tenham os benefícios do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Já o prazo para adesão ao PRA, pela proposta, somente será iniciado após o órgão ambiental convocar o agricultor a assinar o termo de compromisso.

O Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que compõe base de dados importante para o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento. Ao aderir ao PRA, o proprietário da área rural compromete-se com regularização de suas pendências ambientais e, se aderir dentro do prazo previsto, poderá ter benefícios como a metodologia de regularização, por exemplo.

Marcelo Brum afirma que o prazo de adesão ao Programa de Regularização não pode ser fixo porque há estados em que esses programas não foram implementados de maneira efetiva. “As dificuldades de se implementar o PRA e promover o cadastro e a regularização ambiental de milhões de posses e propriedades rurais foram potencializadas pela trágica pandemia, pelo que ainda mais imperiosa a presente revisão normativa”, disse.

Código Florestal
Brum fez outras mudanças no Código Florestal. Pelo texto aprovado, a consolidação da área existente no Código Florestal de 2012, em especial passará a ser aplicável a todos os biomas brasileiros, independentemente da existência de legislação específica.

“Se aplicarmos as disposições transitórias do Código Florestal em região de Mata Atlântica, estaremos determinando o fechamento das porteiras da maior parte das propriedades rurais existentes nessa região”, disse.

O texto também autoriza o proprietário rural indicar, em sua inscrição do CAR, outra área para que seja instituída a reserva legal nos casos em que tenha sido realizada a averbação da reserva legal, mas não esteja a área formada por vegetação nativa.

Unidades de conservação
A proposta aprovada altera o Sistema Nacional das Unidades de Conservação (Lei 9.985/00) para determinar que a indenização pela desapropriação ou pelas restrições de uso e gozo à propriedade ou posse inserida nos limites das Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento deverá ser prévia, justa e em dinheiro. A unidade só poderá ser efetivada após o pagamento.

O objetivo, segundo Brum, é regularizar as unidades de conservação. “Passados anos da promulgação dos atos que as criaram, não houve a devida indenização aos proprietários que se localizam no interior de seus limites”, afirmou.

A proposta aprovada cria o Programa Nacional de Regularização e Ampliação de Unidades de Conservação, que autoriza os órgãos gestores receber em doação áreas limítrofes às Unidades de Conservação e determina a exclusão, da Unidade de Conservação, de áreas sob posse de terceiros em que não tenha ocorrido a indenização pelas restrições de uso.

Nesses casos, o poder público deverá alterar os limites da Unidade de Conservação, devendo, sem diminuição da área total, promover a exclusão de áreas antropizadas de seus limites.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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