O programa A Granja na TV de quinta-feira, 5, esclareceu como deve ser feita a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), cujo prazo é 30 de setembro.
O programa veiculado pela Ulbra TV entrevistou Jurandir Carneiro, analista tributário da Receita Federal, que detalhou quem precisa fazer a declaração do imposto e como deve ser realizada.
A princípio, ressaltou Carneiro, quando uma área rural é adquirida, o imóvel precisa ser cadastrado junto ao Incra e, depois, na Receita Federal.
Então, o local então recebe o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), como se fosse um “CPF do imóvel”, definiu.
“E a partir de então, todo o ano há a necessidade de entregar uma declaração, a do ITR, e é nesta declaração onde a pessoa vai trazer as informações sobre a utilização deste imóvel, como o valor do imóvel. E, ao final, vai enviar a declaração para poder imprimir o documento”, lembrou.
“Em resumo: para um imóvel rural estar em dia, tem que ter um cadastro e, anualmente, fazer esta declaração, que é esta que estamos no prazo”.
Isenção e imunidade
Carneiro lembra que uma área até 30 hectares está isenta da declaração, desde que o proprietário não tenha outro imóvel urbano, e que a propriedade rural esteja só sendo explorada com a família, sem o arrendamento desta área.
E existem imóveis com imunidade, como igrejas, sindicatos.
Mesmo assim o imóvel precisa estar cadastrado, ainda que não precise fazer a entrega da declaração.
“Já os demais, que não se enquadram nem na imunidade e nem na isenção, todos os anos precisam fazer a declaração. Se (os proprietários) não entregam esta declaração, não vão poder, por exemplo, emitir uma certidão negativa, seja no seu CPF, seja no seu CNPJ, e nem do imóvel, para poder vender, fazer financiamento. Uma série de implicações para estes que são obrigados a declarar e que não venham a fazer a declaração”, alertou.
Na declaração, o programa da Receita Federal já solicita detalhamentos como utilização área de pastagem, quantas cabeças de gado para propriedades acima de 200 hectares, qual é a produção e assim por diante.
Já áreas de Reserva Legal (RL) e de Preservação Permanente (APP) não são tributáveis, e no programa há um ambiente próprio informar esta declaração.
No entanto, tais áreas precisam estar declaradas para o Ibama, também até 30 de setembro.
CAR
E também deve ser feito o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
“Tem que estar atento a isso. Ele (proprietário) não vai pagar sobre estas áreas, e tem um campo próprio para informar. São as áreas que fogem da tributação. Mas tem que ter cumprido certos requisitos para cada uma destas áreas”, adverte.
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Carneiro lembra ainda que a Lei 14.932, de julho último, prevê que o autodeclaratório ambiental deixa de ser obrigatório para quem já tem o CAR, mas esta situação só vai valer a partir de 2025.
Veja a entrevista completa no link abaixo. Assim como mais informações sobre o agro no programa A Granja na TV, da Ulbra TV, edição de quinta-feira, dia 5 de setembro (Canal 48.1 TV Digital e 521 da NET Porto Alegre)