A seca que assolou a região Sul do Brasil causou grandes prejuízos aos produtores rurais. Agora, eles buscam prorrogar seus contratos de crédito rural com os bancos. No entanto, há dúvidas sobre como fazer as operações junto às instituições financeiras, visto a atual incapacidade de pagamento.
Manual de Crédito Rural
O Manual de Crédito Rural autoriza bancos a prorrogarem a dívida, pelos mesmos encargos financeiros pactuados no contrato. Entretanto, o mutuário deve comprovar a dificuldade temporária para reembolso do crédito.
Quem explica é o advogado da HBS Advogados, Frederico Buss, que cita o Capítulo 2, Seção 6, Item 4. “Entre as situações previstas no documento estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras, por fatores adversos. Além disso, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”
Entendimento do STJ
Segundo ele, as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. Buss reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou o entendimento:
Para isso, o produtor deve comprovar a dificuldade temporária para realizar o pagamento. Cabe ao banco atestar a necessidade de prorrogação e a aferição da capacidade de pagamento do mutuário.
Providências
“Para exercer o seu direito nestas situações, o produtor deve providenciar a comprovação e a quantificação das perdas ocorridas na lavoura por força da intempérie climática. Por exemplo, através de laudo técnico, decreto de situação de emergência do município, ata notarial, fotografias, entre outros.”
Além disso, tem de protocolar o requerimento de prorrogação, amparado no MCR e instruído com os documentos comprobatórios da frustração de safra acima citados”, salienta.
O advogado ressalta ainda que o requerimento deve ser protocolado, de preferência, antes do vencimento. Isso serve para evitar a incidência de encargos moratórios (juros, multa etc.) e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Duas vias
O requerimento tem de ser protocolado em duas vias diretamente na agência bancária. O produtor deve ficar com uma cópia do comprovante de recebimento.
O alongamento deve ser feito através de termo aditivo. Mas, mantêm-se os encargos financeiros previstos em situação de normalidade. Isto é, sem o aumento de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos.
De acordo com Buss, o Manual de Crédito Rural, atualizado periodicamente, abrange as regras para a concessão do crédito. Suas finalidades, além das condições a serem observadas pelos financiadores e financiados. Dentre elas, a obrigatoriedade de estabelecer o prazo e cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário. “Portanto, os vencimentos devem coincidir com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida”.
Com isso, a prorrogação deverá observar o ciclo da lavoura e a capacidade de pagamento do devedor. “Isto é, o produtor tem o direito de ter a sua dívida prorrogada no mínimo até a próxima safra, na qual novamente terá a perspectiva de renda para o adimplemento”, afirma.
Às vezes, o banco indefere a prorrogação, exige a assinatura de novo contrato de empréstimo fora do sistema do crédito rural ou com encargos financeiros mais elevados. Neste caso, a alternativa, conforme o especialista, é requerer judicialmente a prorrogação da dívida.