O prazo para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física termina no dia 31 de maio. A Receita Federal espera 39,5 milhões de declarações. Até agora, dois terços dos contribuintes cumpriram com a obrigação fiscal. Para o produtor rural existem alguns diferenciais e é importante ficar atento ao formato que traz mais vantagens na hora de fazer a declaração.
De acordo com a advogada tributarista Nayara Marcato, a diferenciação está na própria característica profissional e nos limites de faturamento. O Livro Caixa Digital do Produtor Rural, uma nova ferramenta de escrituração fiscal vigente desde 2019, quando implementada, pode acompanhar o produtor rural durante todo o ano-base. Esse livro é obrigatório para o produtor rural que tem faturamento superior a R$ 4,8 milhões.
Na hora de declarar, o produtor rural pode – a exemplo dos demais contribuintes – fazer na modalidade simples ou completa. “A declaração simples é indicada para quem tem menos gastos e todos os comprovantes de despesa arquivados”, explica Nayara. Já quem faz a declaração completa, pode optar pelas deduções com educação, psicólogo, saúde e outras despesas.
Os produtores rurais pessoas físicas são isentos de declarar recebimento de valores de apólice (prêmios de seguro por morte ou invalidez), doações, heranças, restituição de IRPF de anos anteriores, indenizações por rescisão de contrato ou acidente e saques de FGTS, cuja somatória seja de até R$ 40 mil.
Por último, alguns acionistas têm isenção na hora de declarar o IRPF sobre o lucro na venda de ações da empresa AGRO3 no mercado à vista da Bolsa de Valores (B3). A regra vale para quem comprou ações entre 10 de julho de 2014 e 4 de fevereiro de 2021, e que realize a venda destas ações até 31 de dezembro de 2023, conforme a lei.
A declaração como pessoa física é permitida para quem atua na atividade rural – sendo obrigatória para faturamento superior a R$ 142.798,50. Se o faturamento for menor, a declaração pode ser feita se a renda ultrapassar R$ 28.559,70 anuais. “A declaração é obrigatória de qualquer forma, se o patrimônio for superior a R$ 300 mil envolvendo inclusive terras, terrenos e imóveis.”
O livro caixa é importante para a organização do produtor, pois entram na sua declaração aluguéis, arrendamento de móvel, valores em contas bancárias no Brasil e exterior e também gastos com financiamentos, investimentos, funcionários, e itens como adubo, defensivo, semente, equipamentos e maquinários.
Para declarar como pessoa jurídica, o produtor pode fazer a declaração pelo Simples Nacional se for microempresa ou empresa de pequeno porte. As microempresas não podem ter renda bruta superior a R$ 360 mil. Já as empresas de pequeno porte podem ser tributadas se tiverem renda bruta entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.
Alíquotas de dedução do IRPF são fixas e se dividem em cinco categorias:
• renda anual até R$ 22.847,76 (essas pessoas são isentas de alíquotas),
• renda anual até R$ 33.919,80 (alíquota de 7,5%, com dedução de R$ 1.713,58),
• renda anual até R$ 45.012,60 (alíquota de 15%, com dedução de R$ 4.257,57),
• renda anual até R$ 55.976,16 (alíquota de 22,5%, com dedução de R$ 7.633,51) e
• renda anual acima de R$ 55.976,16 (alíquota de 27,5%, com dedução de R$ 10.432,32).
Sucessão patrimonial no agro
Nayara afirma que o planejamento tributário e sucessório é fundamental para garantir uma sucessão tranquila e menos onerosa para os herdeiros. “É importante a assessoria de um especialista, principalmente pelas questões legislativas e burocráticas”. Conforme a advogada existem vários instrumentos que ajudam na sucessão e um deles é a holding familiar ou holding patrimonial que, juntamente com outros instrumentos como testamentos, seguros de vida e doação, contribuem no processo.
“Holding é uma palavra em inglês que quer dizer controlar, manter, guardar. Logo, a holding é uma empresa que exerce controle sobre as ações de outras empresas e detém uma série de ativos. Na área rural, opera a transferência da titularidade das áreas rurais e outros bens, em nome da pessoa física do produtor, para uma pessoa jurídica. Assim, tem condições de criar ações para proteger o patrimônio e facilitar a sucessão patrimonial daquela família, usando a tributação incidente na atividade agrícola. As principais vantagens são a redução da carga tributária no IRPF e outros benefícios fiscais.”
Na holding, a incidência do imposto pode variar dependendo de caso, dos bens e do faturamento. Ela dá o exemplo de uma receita com aluguéis de uma holding: a percentagem refere-se a presunção de 32% do faturamento – isso gera a alíquota de 15% do IRPF. “Isso significa que a tributação do IRPF vai ser de 4,8%. Podendo ficar até metade dos eventuais 27,5% incidentes da pessoa física. Tendo a holding, o percentual pode cair à metade do valor.”
Nayara pontua que como tudo no Direito, cada caso é um caso e que tudo precisa ser analisado.
“O produtor rural pessoa física possui vantagens em relação ao produtor rural pessoa jurídica na hora de declarar imposto. O produtor pessoa física exerce um controle mais simplificado – receitas e despesas – e controla através da obrigatoriedade do livro caixa digital ou pelo próprio livro-caixa. O produtor pessoa física é diferente de outros tipos de enquadramento por possuir alíquotas distintas do Simples e do Lucro Real Presumido.”
A especialista recomenda, se for possível, para o produtor rural declarar em pessoa física, dentro da legalidade da legislação, pois a carga tributária pode ser menor. Nayara Marcato afirma que o planejamento tributário pode contribuir para a escolha da melhor modalidade para gerar a menor carga tributária sobre o produtor rural. “Nada impede que o método seja alterado. Mas para isso é necessário fazer um estudo da situação fiscal e patrimonial, já que as legislações sofrem constantes modificações.” O planejamento pode ser feito por um advogado tributarista, um contador ou até mesmo contando com o trabalho destes dois profissionais em conjunto.
Diferencial, em resumo, do produtor na declaração do produtor rural
– LCDPR acima de R$ 4,8 milhões
– Na declaração completa informar filhos/dependentes
– Gastos com educação/saúde
– Rendimentos isentos, acionistas da B3 (conforme a lei)
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