A pasta comandada pelo produtor rural Carlos Fávaro perdeu força com o desmembramento definido em Medida Provisória do novo governo. O que antes estava em um único ministério – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – hoje divide atuações também com Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e Pesca e Aquicultura.
Com a medida e a transferência da Conab para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a pasta da Agricultura perde inclusive o “A” de abastecimento.
A Medida Provisória 1154 de 1° de janeiro de 2023 define ainda que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) vai passar para o Ministério do Meio Ambiente. As políticas de irrigação, que fazem parte do Ministério da Agricultura também têm assento no Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.
O analista de mercado Ruan Sene, da Plataforma Grão Direto, creditou o fato, durante participação no programa A Hora do Grão, ao compromisso do novo Executivo a atender a demanda de cargos dos partidos que integram a frente de apoio ao governo.
O artigo 19 da Medida provisória define as competências do antigo Mapa, agora Map.
I – política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II – produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III – informação agropecuária;
IV – defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V – pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI – conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII – assistência técnica e extensão rural;
VIII – irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX – informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X – desenvolvimento rural sustentável;
XI – conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII – boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII – cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV – energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e
XV – negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
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