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Home»Agricultura»Ministério de Fávaro perde força: CAR vai para o Meio Ambiente
Agricultura Atualização:05/01/2023

Ministério de Fávaro perde força: CAR vai para o Meio Ambiente

Thais D'AvilaPublicado por Thais D'Avila04/01/2023Atualização:05/01/2023Nenhum comentário3 Min de Leitura
Fávaro durante posse na segunda-feira

A pasta comandada pelo produtor rural Carlos Fávaro perdeu força com o desmembramento definido em Medida Provisória do novo governo. O que antes estava em um único ministério – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – hoje divide atuações também com Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e Pesca e Aquicultura.

Com a medida e a transferência da Conab para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a pasta da Agricultura perde inclusive o “A” de abastecimento.

A Medida Provisória 1154 de 1° de janeiro de 2023 define ainda que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) vai passar para o Ministério do Meio Ambiente. As políticas de irrigação, que fazem parte do Ministério da Agricultura também têm assento no Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.

O analista de mercado Ruan Sene, da Plataforma Grão Direto, creditou o fato, durante participação no programa A Hora do Grão, ao compromisso do novo Executivo a atender a demanda de cargos dos partidos que integram a frente de apoio ao governo.

O artigo 19 da Medida provisória define as competências do antigo Mapa, agora Map.

I – política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II – produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III – informação agropecuária;

IV – defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

V – pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI – conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII – assistência técnica e extensão rural;

VIII – irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX – informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X – desenvolvimento rural sustentável;

XI – conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII – boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII – cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV – energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e

XV – negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

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Thais D'Avila

    Repórter do portal A Granja Total Agro. Jornalista formada pela PUC-RS, pós-graduada em Marketing do Agribusiness e especializada em agronegócios.

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