O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu a cobrança da Taxa do Agro em Goiás, prevista nas Leis 21.670/2022 e 21.671/2022.
A decisão atendeu ao pedido da Conferência Nacional da Indústria (CNI), que sustenta, entre outros pontos, que essa taxação não tem respaldo nos impostos de competência dos estados, nas taxas ou nas contribuições de melhorias.
Nomeada de Fundeinfra (Fundo Estadual de Infraestrutura), a tarifa criada no ano passado pelo governador Ronaldo Caiado cobra até 1,65% em cima da produção agropecuária goiana. A decisão é liminar e ainda será submetida a análise de todos os ministros na sessão do dia 14 de abril.
Para o advogado especialista em tributação no agronegócio, Leonardo Amaral, a deliberação é uma notícia extremamente importante e traz um alívio para os produtores rurais de Goiás e para todo o setor agropecuário do País, uma vez que já enfrentam uma série de desafios em seu dia a dia.
“Ocorre que a decisão liminar do ministro Dias Toffoli tem de ser submetida de forma obrigatória ao crivo dos demais ministros do Tribunal, prevista para 14 de abril. O grande risco é que na ocasião a maioria dos ministros não convalide a decisão liminar, acarretando a sua revogação”, alerta o advogado.
Produtores foram à justiça contra a taxa do agro
Descontentes com a cobrança do Fundeinfra, produtores rurais de Jataí (GO) e municípios adjacentes recorreram à Justiça para o não pagamento da taxa ao Estado de Goiás e foram atendidos em decisão liminar proferida pelo juiz Thiago Castelliano na última quinta-feira (2). A cobrança, que entrou em vigor desde 1º de janeiro de 2023, recolhe do produtor rural até 1,65% sobre a sua produção.
Advogado especialista em tributação no agronegócio e, também, um dos responsáveis pelo mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Rural de Jataí, Leonardo Amaral bate forte na tecla de que a cobrança é inconstitucional. “Esse tributo esconde uma cobrança de ICMS disfarçada. Na prática, se o produtor não contribuir com o Fundeinfra, ele sofrerá uma punição mais severa, que é a de perder benefícios fiscais já concedidos”, alerta.
No entanto, essa nem foi a justificativa utilizada no processo para suspender a cobrança dos produtores. Junto aos colegas também tributaristas do agronegócio, Leonardo Scopel e Álvaro Santos, Amaral baseou-se na tese de que a cobrança não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, inciso 3, da Constituição Federal. Ou seja: não poderia ser cobrada até 31 de março do ano em que passou a valer o recolhimento do Fundo.
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