A aposentadoria rural difere da urbana em certos aspectos, segundo o advogado previdencialista Jefferson Malleski, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados. Confira.
Aposentadoria Urbana
- Pelo menos 15 anos de contribuição
- Idade mínima para homens: 65 anos
- Idade mínima para mulheres: 62 anos
Aposentadoria Rural
- Pelo menos 15 anos de trabalho na roça
- Idade mínima para homens: 60 anos
- Idade mínima para mulheres: 55 anos
Malleski diz que desde 1995 a Lei 9.063 passou a incluir os contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural como início de prova material da atividade rural. Contudo ele alerta que contratos de arrendamento ou de comodato, para que possam ser válidos como prova documental, precisam ter firma reconhecida da época em que foram assinados, o que “culturalmente e até pela distância da cidade, o trabalhador do campo acaba negligenciando”. E ainda diz que não se atentar a isso “acaba invalidando o contrato como uma prova daquela época que ele assinou”.
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No entanto o advogado comenta que, segundo o artigo 106 da Lei 8.213, de 1991, na ausência do contrato com firma reconhecida em cartório, há outros documentos que podem ser usados para compor provas válidas. Confira abaixo o artigo ou consulte o texto da lei na íntegra aqui.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV – declaração do Ministério Público;
V – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI – identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII – bloco de notas do produtor rural;
VIII – outros meios definidos pelo CNPS.