O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu um precedente que possibilita à União desapropriar imóveis rurais, ainda que produtivos, na hipótese de alguma falha em relação ao cumprimento da função social da propriedade. Assim avalia a decisão do plenário da Corte o consultor jurídico da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul), doutor Frederico Buss, que é um advogado com atuação especializada no agronegócio, em entrevista concedida ao portal A Granja.
Os ministros do STF votaram, por unanimidade, pela possibilidade de desapropriação de terras produtivas caso elas não atendam a um destes requisitos (além da produtividade, que é o seu fim principal):
- Aproveitamento racional e adequado;
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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Buss, porém, alerta que já há medidas previstas em lei para que se puna os responsáveis quando algum desses pontos supracitados é infringido. Contudo a decisão do STF abre margem para que a punição a esses atos infracionais seja a perda da propriedade privada, sem estabelecer quais são os critérios no tocante ao cumprimento da função social.
E mais: não há lei que determine qual deve ser o grau de infração para a perda da terra, logo a aplicabilidade das punições já previstas em lei ou a tomada da propriedade privada pelo Estado, em caso de falha para com algum dos pontos que formam o entendimento acerca da função social, poderá ficar a critério subjetivo do poder público enquanto não há lei a respeito. Para Frederico, isso pode causar insegurança jurídica.
A ação que gerou esse resultado foi movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que requeria, embasada no artigo 185 da Constituição Federal, que, em hipótese alguma, a propriedade produtiva pudesse ser desapropriada pelo Estado em caso de descumprimento de sua função social, mas tão somente quando ela não estivesse atendendo aos requisitos mínimos para ser considerada uma terra produtiva.
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Assim diz o artigo 185 da Constituição Federal:
“São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”
Chama a atenção essa votação ocorrer em meio ao intervalo do julgamento acerca do Marco Temporal também no STF. O placar está em 4 a 2 pela sua declaração de inconstitucionalidade, o que abrirá precedentes para que qualquer propriedade privada no país possa ser desapropriada para fins de demarcação de território indígena, também de acordo com o doutor Frederico Buss.
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