O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira uma lei de 1997 que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O assunto tem conexão direta com o setor rural, a partir da chamada Lei do Agro. A legislação, conforme o advogado com atuação especializada em agronegócio, Albenir Querubini, prevê a alienação fiduciária como garantia.
“Quando você dá o imóvel em garantia através da alienação fiduciária, o credor ele vira dono daquele bem. Não havendo o pagamento (exauridos os prazos de notificação e o devedor permanecer inadimplente) o credor ele tem essa faculdade de fazer a chamada adjudicação do bem, ele consolida o bem para ele.”
Para emprestar valores ou conceder financiamentos, o credor vai exigir garantias. Essas garantias serão exigidas conforme o montante de valores e análise de crédito. Por isso, é importante que quem toma crédito e dá em garantia a alienação fiduciária, tem que ser orientado sobre esse risco. “Ele tem que tomar cuidado porque não vai ter saída se ele não fizer o pagamento. Se não atentar, ele vai perder o bem”.
Um dos objetivos ao validar a lei, conforme o voto do ministro Luis Barroso, é “diminuir o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado”. Os ministros Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia divergiram do relator e votaram contra a validação da lei.. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. O caso chegou ao STF por meio de um recurso em que um devedor questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema, o que significa que a decisão tomada no Plenário deve ser replicada nos casos semelhantes em outras instâncias.
Leia também: Decisão do STF dificulta reintegração de posse