O STF julgou, em dezembro de 2022, demandas sobre pontos ainda pendentes sobre a cobrança do Fnrural e, nesse conjunto de decisões, definiu sobre a inconstitucionalidade da sub-rogação tributária das adquirentes e cooperativas quando o contribuinte for pessoa física.
Nesse aspecto, há verdadeira alteração na dinâmica do mercado: o comprador do produto rural, seja em qual for a posição, não fica mais obrigado a fazer a retenção e o recolhimento pertinente ao tributo sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização. “Esta mudança não impacta somente no cotidiano contábil das empresas, mas, em algumas situações, na definição de preço dos contratos”, explica o advogado especialista em agronegócio, Vinicius Souza Barquette.
O advogado acredita que a mais recente decisão do STF irá gerar para as empresas do setor agro, desdobramentos jurídicos, contábeis e financeiros de diversas ordens, principalmente àquelas que foram alvo de autuações referentes ao período de 2011 a 2017, período em que o próprio supremo havia julgado a cobrança institucional. “Com certeza, será colocada em pauta a discussão sobre a legalidade destas autuações e até a restituições de valores indevidamente pagos”.
As discussões sobre o Funrural não devem acabar tão cedo. Mas, por ora, está claro que cooperativas e adquirentes de produtos rurais não ficam mais sub-rogados na obrigação de recolher a contribuição ao Funrural. Mas o advogado alerta sobre a importância de tomar o máximo de cuidado.
“É altamente recomendável que os adquirentes de produtos realizem uma revisão em sua política de comércio, tanto atual quanto passada, para que seja feita a certificação de que não há valores indevidos sendo submetidos ao fisco ou ainda retenções ilegais futuras nos produtores envolvidos”.
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